sexta-feira, 24 de julho de 2009

SAÚDE ANUNCIA FIM DA PARALISAÇÃO DE AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

Acabou a greve dos 1.344 técnicos e auxiliares de enfermagem que atuam na Secretaria de Saúde do Recife. A categoria aceitou a proposta da gestão e a expectativa é que o retorno ao serviço ocorra já nesta segunda-feira (27).

“Estamos contentes por encerrar o ciclo de negociação com os trabalhadores da Saúde. Conseguimos avanços para todos os profissionais e, agora, seguimos em busca de novas melhorias. Um dos próximos passos, também de grande relevância, é finalizar o processo de reestruturação das carreiras do Programa de Saúde da Família, como as de médico e enfermeiro, esperando, posteriormente, contemplar as da média complexidade, fortalecendo toda a rede municipal”, destacou o secretário de Saúde Gustavo Couto.

Apesar da satisfação com o retorno das atividades, o secretário criticou a duração da greve. “É preciso rever o direcionamento desse tipo de processo, que prejudica a população necessitada de assistência. Não oferecer atendimento a quem precisa é ruim, mesmo que não seja numa emergência”, comentou o gestor.

De acordo com a lotação e a carga-horária semanal, o reajuste concedido pela Prefeitura do Recife chegou a 27,71% no salário-base dos auxiliares de enfermagem. Aqueles que atuam no PSF receberão também um aumento de 21,27% a 28,13% na gratificação exclusiva do Programa de Saúde da Família, bem como R$ 80 em produtividade.

Para os técnicos de enfermagem, dependendo dos vencimentos atuais, o aumento chegou a 7,5%. Toda a categoria passará ainda a receber um adicional de R$ 93,00 por produtividade. Desde julho, vigoram as seguintes remunerações (inclui vencimento-base e gratificações):

Auxiliar de enfermagem 30h
Remuneração atual de R$ 616,85 passaria para R$ 738,85

Auxiliar de enfermagem 30h - Plantonista
Remuneração atual de R$ 889,74 passaria para R$ 1.008,76

Auxiliar de enfermagem 30h – Adesão PSF
Remuneração atual de R$ 1.093,29 passaria para R$ 1.383,00

Auxiliar de enfermagem 40h – PSF
Remuneração atual de R$ 1.108,22 passaria para R$ 1.304,24

Técnicos de enfermagem 30h
Remunerações atuais estão entre R$ 493,03 e R$ 593,24. Após o reajuste, elas variariam de R$ 530,04 a R$ 697,91.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

PCR Publica o Enquadramentos Dos Servidores Publicos Do Recife

LEI Nº 17.555 /2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS TABELAS DOS PLANOS DE CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E OUTROS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, da Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO e Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC, tratando da reestruturação das tabelas dos planos de carreiras, de recomposição de vencimentos, fixação de gratificações e de outras vantagens e benefícios.

Art. 2º As tabelas gerais de vencimentos dos servidores da Administração direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO cujos símbolos se encontrem relacionados nos Anexos I a X desta Lei terão seus valores fixados nos termos ali referidos, conforme segue:

I. Tabela Geral de Vencimentos Básicos da Administração Direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO, bem como os ocupantes dos cargos referidos na Lei nº. 17.429 de 19 de março de 2008 e suas modificações posteriores - Anexo I;

II. Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Jornalista - Anexo II;

III. Tabela de vencimentos dos servidores da Guarda Municipal do Recife - Anexo III;

IV. Tabela de vencimentos dos servidores ocupantes do Cargo de Assessor Jurídico no Município do Recife - Anexo IV;

V. Tabela de vencimentos dos servidores ocupantes do Cargo de Procurador Judicial - Anexo V;

VI. Tabela de vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - Anexo VI;

VII. Tabela de vencimento dos Analistas de Desenvolvimento Ambiental, Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Defesa Civil - Anexo VII;

VIII. Tabela de vencimentos dos Assistentes Técnicos de Controle Ambiental, Controle Urbano e Defesa Civil - Anexo VIII;

IX.Tabela de Vencimento dos Técnicos de Administração e Serviços e Agente Operacional - Anexo IX;

Art.3º. Os vencimentos básicos dos servidores ocupantes dos cargos de Motorista, Músico, Assistente Técnico Financeiro, Técnico de Cadastro Imobiliário, Analista de Compras, Auditor do Tesouro Municipal, Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social, Técnico em Assistência Social 2 - Psicólogo, Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo e Técnico em Assistência Social 4 - Sociólogo, Agente Administrativo da Assistência Social e Administrador, são fixados na forma abaixo:

I - Motorista - R$ 945,97 (novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos);

II - Músico - R$ 894,50 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos);

III - Assistente Técnico Financeiro - R$ 3.882.93 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos);

IV - Analista de Compras - R$ 2.607,55 (dois mil seiscentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos);

V - Auditor do Tesouro Municipal - R$ 7.273.81 (sete mil duzentos e setenta três reais e oitenta e um centavos);

VI - Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social - R$ 1.226,06 (mil duzentos e vinte e seis reais e seis centavos);

VII - Técnico em Assistência Social 2 - Psicólogo - R$ 1.226,06 (mil duzentos e vinte e seis reais e seis centavos);

VIII - Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo - R$ 1.226,06 (mil duzentos e vinte e seis reais e seis centavos);

IX - Técnico em Assistência Social 4 - Sociólogo - R$ 1.226,06 (mil duzentos e vinte e seis reais e seis centavos);

X - Agente Administrativo da Assistência Social - R$ 594,04 (quinhentos e noventa e quatro reais e quatro centavos);

XI - Administrador - R$ 1.188,08 (mil cento e oitenta e oito reais e oito centavos);

XII - Técnico de Cadastro Imobiliário - R$ 862,01 (oitocentos e sessenta e dois reais e um centavo);

Art. 4º A remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço dos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário de que trata o art. 5º da Lei 17.448, de 7 de abril de 2008, passa a ser aquela prevista no Anexo X desta Lei e será calculada de acordo com a carga horária do servidor.

Art. 5º O abono pecuniário de que trata o Art. 10 da Lei nº. 17.239, de 7 de julho de 2006 e o Abono Educador de que trata o Art. 42 da Lei nº. 16.520, de 20 de outubro de 1999 serão pagos no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), no mês de outubro de cada ano.

Art. 6º A Tabela de vencimentos básicos do Grupo Ocupacional Magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a ser a constante do Anexo XI desta lei, que dá nova redação ao Anexo IV e VI da Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999.

§1º A partir de 1º de julho de 2009, serão implantados 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor de R$ 1.132,40 (mil, cento e trinta e dois reais e quarenta centavos ), para carga
horária de 200 horas aula mensais e o valor do vencimento básico inicial atual dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério.

§2º A partir de 1º de janeiro de 2010, será acrescido 1/3 (um terço) restante da diferença do valor inicial de R$ 1.132.40 (um mil, cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) para carga horária de 200 horas aula mensais.

§3º A tabela de remuneração do Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional Magistério constante do Anexo VI da Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999 passará a ter a redação constante do Anexo XI da presente Lei.

Art. 7º Os Vencimentos dos cargos do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC são fixados nos seguintes valores:

I - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Superior - R$ 1.226,06 (mil duzentos e vinte e seis reais e seis centavos);

II - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Técnico - R$ 594,04 (quinhentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).

Art. 8º O vencimento básico mínimo do Município do Recife é fixado em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

§1º O disposto no caput aplica-se às pensões especiais existentes no Município de Recife.

§2º Os pensionistas especiais que desempenhavam a função de Despachantes passarão a perceber pensão no valor de R$700,00 (setecentos reais).

§3º Os proventos dos aposentados que não sejam beneficiados pela paridade remuneratória e regidos pelo art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, farão jus a um reajuste de 4% (quatro por cento).

Art. 9º Os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico do Trabalho, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem, com respectivas cargas horárias, passam a ser os indicados no Anexo XII desta Lei.

§1º Ficam excluídos dos Subgrupos Ocupacionais estabelecidos no Anexo II da Lei Municipal nº 16.959, de 04 de fevereiro de 2004, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 17.233, de 26 de junho de 2006, os seguintes cargos:

I - Subgrupo Ocupacional Técnico em Saúde de Nível Superior:

a) médico, com carga horária de 20 horas semanais;
b) médico, com carga horária de 40 horas semanais;

c) médico do trabalho;

d) cirurgião-dentista, com carga horária de 20 horas semanais;

e) cirurgião-dentista, com carga horária de 40 horas semanais;

f) enfermeiro, com carga horária de 30 horas semanais;

g) enfermeiro, com carga horária de 40 horas semanais;

II - Subgrupo Ocupacional Assistente Técnico em Saúde: técnico em enfermagem;

III - Subgrupo Ocupacional Assistente em Saúde: auxiliar de enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais.

§2º Fica integrado ao Subgrupo Ocupacional Assistente em Saúde o cargo de Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias.

§3º Fica extinta a Gratificação Especial de Incentivo à Prestação de Serviços na Secretaria de Saúde, prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 17.241, de 07 de julho de 2006, cujo valor passa a compor o vencimento básico dos ocupantes dos cargos de Médico, nos termos das Tabelas constantes do Anexo XII.

§4º Os vencimentos básicos mínimos para os ocupantes dos cargos de Cirurgião Dentista de 20 horas e de Enfermeiro de 30 horas corresponderão aos valores previstos no Anexo XII desta Lei.

Art.10. O Adicional de Plantão para os cargos de Médico, Médico do Trabalho, Cirurgião-Dentista e Enfermeiro e Atendente de Consultório Dentário, com respectivas cargas horárias, será o indicado no Anexo XII desta Lei.

Art.11. As Gratificações de Função previstas no art. 7º da Lei Municipal nº 17.233, de 26 de junho de 2006, para os cargos de Médico de 20 e 40 horas, Cirurgião-Dentista de 20 horas, Enfermeiro de 30 e 40 horas, Auxiliar de Enfermagem de 30 e 40 horas, Atendente de Consultório Dentário e Técnico de Higiene Dental de 40 horas, passam a ter os valores indicados no Anexo XII desta Lei.

Art. 12. Os valores do Adicional de que trata o art. 18 da Lei 17.319, de 09 de julho de 2007 passam a ser os seguintes:

I - grau de insalubridade mínimo - R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos);

II - grau de insalubridade médio - R$ 93,00 (noventa e três reais);

III - grau de insalubridade máximo - R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).

Art. 13. Os servidores do Município do Recife, cargos efetivos, comissionados ou temporários que tenham jornada diária igual ou superior a 8 horas, farão jus à ajuda de

custo para alimentação diaria (vale-alimentação) de R$ l0,00 (dez reais), por dia trabalhado, a partir de 01/01/2010.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de julho de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 10/09 de Autoria Poder Executivo.

ANEXO I

Tabela Geral de Vencimentos Básicos da Administração Direta, Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO e ocupantes dos cargos referidos na Lei nº 17.429 de 19 de março de 2008 e suas modificações posteriores:
Nível Valor R$ Nível Valor R$ Nível Valor R$
NF1 465.00 NM1 493.49 NU1 1.123,52
NF2 471.98 NM2 500.89 NU2 1.201,39
NF3 479.05 NM3 508.40 NU3 1.275,55
NF4 486.24 NM4 516.03 NU4 1.303,36
NF5 493.53 NM5 523.77 NU5 1.388,65
NF6 500.94 NM6 531.63 NU6 1.435,00
NF7 508.45 NM7 539.60 NU7 1.522,13
NF8 516.08 NM8 547.69 NU8 1.557,36
NF9 523.82 NM9 555.91 NU9 1.646.35

ANEXO II

Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Jornalista
Nível Valor R$
N1 1.196,78
N2 1.214,73
N3 1.232,95
N4 1.251,44
N5 1.270,21
N6 1.289,27
N7 1.308,61
N8 1.328,24
N9 1.348,16

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL

NÍVEL VALOR -R$ NÍVEL VALOR -R$ NÍVEL VALOR -R$
CGM1 515,49 CSI1 619,07 CI1 743,46
CGM2 525,80 CSI2 631,60 CI2 758,35
CGM3 536,31 CSI3 644,08 CI3 773,51
CGM4 547,04 CSI4 656,97 CI4 788,98
CGM5 557,98 CSI5 670,10 CI5 804,75
CGM6 569,13 CSI6 683,51 CI6 820,86
CGM7 580,53 CSI7 697,17 CI7 837,27
CGM8 592,13 CSI8 711,12 CI8 854,02
CGM9 603,97 CSI9 725,35 CI9 871,10

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO RECIFE OCUPANTES
DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO

N Í V E L V A L O R R$
Assessor I 3.906.84
Assessor II 4.090.86
Assessor III 4.274.85
ANEXO V

VENCIMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE PROCURADOR JUDICIAL

NÍVEL VALOR R$
P1 7.273.81
P2 7.317.45
P3 7.361.36
P4 7.405.52
P5 7.449.95
P6 7.494.66
P7 7.539.62
P8 7.584.86
P9 7.630.37
ANEXO VI

Tabela de vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

NÍVEL VALOR R$
NME1 629.97
NME2 634.38
NME3 638.82
NME4 643.28
NME5 647.78
NME6 652.31
NME7 656.88
NME8 661.47
NME9 666.10
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO DOS ANALISTAS DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL,
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ANALISTA DE DEFESA CIVIL

cargo* remuneração
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Administração R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Agronomia R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Arquitetura R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Ciências Biológicas R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Direito R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Engenharia Civil R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Engenharia Cartográfica R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Engenharia Floresal R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Geografia R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Geologia R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Pedagogia R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Química Industrial R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Serviço Social R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Urbano - Arquitetura R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Urbano - Engenharia Civil R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Urbano - Engenharia Cartográfica R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Urbano - Direito R$ 1.976,00
Analista de Desenvolvimento Urbano - Serviço Social R$ 1.976,00
Analista de Defesa Civil- Arquitetura R$ 1.976,00
Analista de Defesa Civil- Engenharia Civil R$ 1.976,00
Analista de Defesa Civil - Geografia R$ 1.976,00
Analista de Defesa Civil- Geologia R$ 1.976,00
Analista de Defesa Civil - Psicologia R$ 1.976,00
Analista de Defesa Civil- Química Industrial ou Engenharia Química R$ 1.976,00
Analista de Defesa Civil - Serviço Social R$ 1.976,00

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS DOS ASSISTENTES TÉCNICOS DE CONTROLE AMBIENTAL, CONTROLE URBANO E DEFESA CIVIL

CARGO REMUNERAÇÃO
Assistente Técnico de Controle Ambiental R$ 780,00
Assistente Técnico de Controle Urbano R$ 780,00
Assistente Técnico de Defesa Civil R$ 780,00

ANEXO IX

Tabela de Vencimento dos Técnicos de Administração e Serviços e Agente Operacional

CARGO* REMUNERAÇÃO
Assistente Técnico de Administração e Serviços R$ 624,00
Agente Operacional R$ 499,20

ANEXO X

Remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço dos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário

Nível 30 horas 20 horas
1 2.496,00 1.664,00
2 2.533,44 1.688,96
3 2.571,44 1.714.29
4 2.610,01 1.740,01
5 2.649,16 1,766.11
6 2.688,90 1.792,60
7 2.729,23 1.819,49
8 2.770,17 1.846,78
9 2.811,73 1.874,48

ANEXO XI

GRADE DE VENCIMENTOS
PISO SALARIAL (R$ 1.132,40) - DE JULHO A DEZEMBRO / 2009
IMPLANTAÇÃO DE 2/3
LEI Nº 16.520/1999
(alteração do Anexos IV e VI)

ANEXO IV

GRADE DE VENCIMENTOS
(CONFIA EM ANEXO NO FINAL DESTA PÁGINA)

PISO SALARIAL (R$ 1.132,40) - DE JULHO A DEZEMBRO / 2009

IMPLANTAÇÃO DE 2/3

ANEXO IV (continuação)

GRADE DE VENCIMENTOS
(CONFIA EM ANEXO NO FINAL DESTA PÁGINA)

ANEXO VI


QUADRO SUPLEMENTAR QUADRO DE VENCIMENTO

NÍVEIS ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
GM1 6.59
GM2 7.05
GM3 7.49
GM4 7.64
GM5 8.16
GM6 8.42
GM7 8.94
GM8 9.13
GM9 9.66


NÍVEIS PROFESSOR REGENTE A
COM LICENCIATURA PLENA
GM1 4.09
GM2 4.35
GM3 4.62
GM4 4.89
GM5 5.18
GM6 5.52
GM7 5.82
GM8 6.25
GM9 6.55


NÍVEIS Monitor
GM1 3.41
GM2 3.66
GM3 3.85
GM4 4.07
GM5 4.30
GM6 4.62
GM7 4.87
GM8 5.18
GM9 5.50


NÍVEIS Instrutor/Regente A
(Nível Médio)
GM1 3.62
GM2 3.80
GM3 4.05
GM4 4.26
GM5 4.56
GM6 4.81
GM7 5.14
GM8 5.44
GM9 5.77


NÍVEIS Professor Regente B
GM1 6.06
GM2 6.43
GM3 6.84
GM4 7.25
GM5 7.71
GM6 8.16
GM7 8.59
GM8 9.17
GM9 9.69

NÍVEIS Professor Auxiliar
GM1 4.86
GM2 5.14
GM3 5.41
GM4 5.83
GM5 6.06
GM6 6.51
GM7 6.95
GM8 7.30
GM9 7.73
PISO SALARIAL (R$ 1.132,40) - A PARTIR DE JANEIRO/2010
IMPLANTAÇÃO INTEGRAL
LEI Nº 16.520/1999
(alteração do Anexos IV)

ANEXO IV

GRADE DE VENCIMENTOS
(CONFIA EM ANEXO NO FINAL DESTA PÁGINA)

ANEXO VI

QUADRO SUPLEMENTAR QUADRO DE VENCIMENTO
NÍVEIS ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

GM1 6.59
GM2 7.05
GM3 7.49
GM4 7.64
GM5 8.16
GM6 8.42
GM7 8.94
GM8 9.13
GM9 9.66

NÍVEIS PROFESSOR REGENTE A
COM LICENCIATURA PLENA
GM1 4.09
GM2 4.35
GM3 4.62
GM4 4.89
GM5 5.18
GM6 5.52
GM7 5.82
GM8 6.25
GM9 6.55

NÍVEIS Monitor
GM1 3.41
GM2 3.66
GM3 3.85
GM4 4.07
GM5 4.30
GM6 4.62
GM7 4.87
GM8 5.18
GM9 5.50

NÍVEIS Instrutor/Regente A (Nível Médio)

GM1 3.62
GM2 3.80
GM3 4.05
GM4 4.26
GM5 4.56
GM6 4.81
GM7 5.14
GM8 5.44
GM9 5.77

NÍVEIS Professor Regente B

GM1 6.06
GM2 6.43
GM3 6.84
GM4 7.25
GM5 7.71
GM6 8.16
GM7 8.59
GM8 9.17
GM9 9.69

NÍVEIS Professor Auxiliar
GM1 4.86
GM2 5.14
GM3 5.41
GM4 5.83
GM5 6.06
GM6 6.51
GM7 6.95
GM8 7.30
GM9 7.73

PISO SALARIAL (R$ 1.132,40) - A PARTIR DE JANEIRO/2010
IMPLANTAÇÃO INTEGRAL
LEI Nº 16.520/1999
(alteração do Anexos IV)

ANEXO IV

GRADE DE VENCIMENTOS
(CONFIA EM ANEXO NO FINAL DESTA PÁGINA)

PISO SALARIAL (R$ 1.132,40) - A PARTIR DE JANEIRO/2010
IMPLANTAÇÃO INTEGRAL
ANEXO IV (continuação)

GRADE DE VENCIMENTOS
(CONFIA EM ANEXO NO FINAL DESTA PÁGINA)

ANEXO XII

Médico e Médico do Trabalho 20h
Vencimento base

R$ 2.528,00 a partir de 01/07/2009
R$ 2.750,00 a partir d e 0 1/12/2009
R$ 3.060,00 a partir de 01/07/2010

Adicional de plantão:

R$ 1.272,00 a partir de 01/07/2009
R$ 1.350,00 a partir de 01/12/2009
R$ 1.940,00 a partir de 01/07/2010

Gratificação de função PSF 20 horas

R$ 4.072.000 a partir de 01/07/2009
R$ 4.150.00 a partir de 01/12/2009
R$ 4.160.00 a partir de 01/07/2010

MÉDICO 40 H
VENCIMENTO BASE

R$ 5.056,00 a partir de 01/07/2009
R$ 5.500,00 a partir de 01/12/2009
R$ 6.120,00 a partir de 01/07/2010

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PSF:

R$ 1.544,00 a partir de 01/07/2009
R$ 1.400,00 a partir d e 01/12/2009
R$ 1.100,00 a partir de 01/07/2010

CIRURGIÃO DENTISTA 20 H
VENCIMENTO BASE

R$ 1.296,79 a partir de 01/07/2009
R$ 1.473,63 a partir de 01/12/2009

ADICIONAL DE PLANTÃO:

R$ 586,55 a partir de 01/07/2009
R$ 800,00 a partir de 01/12/2009

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PSF

R$ 2.578.50 a partir de 01/07/2009
R$ 2.755,34 a partir de 01/12/2009

CIRURGIÃO DENTISTA 40H
VENCIMENTO BASE

R$ 2.593,59 a partir de 01/07/2009
R$ 2.947,26 a partir de 01/12/2009

ENFERMEIRO 30 H
VENCIMENTO BASE

R$ 1.296,79 a partir de 01/07/2009
R$ 1.473,63 a partir de 01/12/2009

ADICIONAL DE PLANTÃO

R$ 486,88 a partir de 01/07/2009
R$ 600,67 a partir d e 01/12/2009

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PSF:

R$ 2.409,49 a partir de 01/07/2009
R$ 2.756,46 a partir de 01/12/2009

Enfermeiro 40 h
Vencimento base

R$ 2.593,59 a partir de 01/07/2009
R$ 2.947,26 a partir de 01/12/2009

Agente Comunitário de Saúde

Criação de tabela salarial:
(CONFIA EM ANEXO NO FINAL DESTA PÁGINA)

Auxiliar de Enfermagem 30h
VENCIMENTO BASE

R$ 530,00 a partir de 01/07/2009
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PSF:

R$ 500,00 a partir de 01/07/2009

AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40H
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PSF

R$ 400,00 a partir de 01/07/2009


ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 30 HORAS
ADICIONAL DE PLANTÃO:

01/07/2009 R$ 193,34
01/12/2009 R$ 257,78

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 40 HORAS
Gratificação de Função do PSF:

01/07/2009 R$ 77,44
01/12/2009 R$ 120,00


TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 30 HORAS
ADICIONAL DE PLANTÃO

01/07/2009 R$ 193,34
01/12/2009 R$ 257,78

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 40 HORAS
Gratificação de Função do PSF:

01/07/2009 R$ 246,78
01/12/2009 R$ 300,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30 H
(CONFIA EM ANEXO NO FINAL DESTA PÁGINA)

Reajuste nas tabelas do PCCV Saúde
(CONFIA EM ANEXO NO FINAL DESTA PÁGINA)

LEI Nº 17.556 /2009
EMENTA: INSTITUI ABONO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADO A APOIAR O USO DE NOVAS TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO NOS PROCESSOS EDUCACIONAIS NO MUNICÍPIO.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º. Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores, a ser concedido, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação Esporte e Lazer, que estejam no efetivo exercício de regência de sala de aula, no âmbito daquela Secretaria.

§ 1º. O valor do abono que trata o caput deste artigo terá por parâmetro o preço de um computador (notebook) a ser fixado por meio de ata de registro de preços.

§ 2º. O abono será concedido em parcela única a ser implantado, em código próprio, através de crédito em conta corrente liberado apenas para aquisição do equipamento diretamente ao fornecedor, conforme cronograma definido pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer

§ 3º. Nos casos em que o professor detiver mais de um vínculo com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer somente fará jus ao recebimento do abono em uma de suas matrículas.

§ 4º. Não será concedido abono aos professores que estejam em gozo de qualquer modalidade de afastamento ou licença.

§ 5º. Não farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo, os professores do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação, Esportes e Lazer já contemplados com abonos semelhantes no âmbito dos governos estadual ou federal.

Art.2º. Fica instituído abono de natureza indenizatória, com código próprio, para subsidiar a contratação de assinatura mensal de serviços de conexão à internet modalidade banda larga, nos valores e provedores definidos mediante ata de registro de preços.

§ 1º. O abono que trata o caput deste artigo será destinado a todos os ocupantes do cargo efetivo de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação.

§ 2º. O abono será concedido mensalmente e visa proporcionar acesso a internet aos professores da Rede Municipal de Ensino e será regulamentado mediante portaria do Secretário de Educação, Esportes e Lazer do município.

Art.3º. A Empresa Municipal de Informática - EMPREL estabelecerá a configuração dos equipamentos que serão objeto da ata de registro de preços a ser realizada pelo Município .

Art.4º. O servidor beneficiado não poderá promover a cessão a terceiros, ainda que gratuita, do equipamento adquirido na forma desta Lei, devendo, preferencialmente, utilizá-lo para os fins relacionados às suas atividades profissionais.
Art.5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.6º. Fica instituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino unidade escolar especial objetivando o desenvolvimento de inovações tecnológicas nas áreas de informação e comunicação para a educação.

Parágrafo Único. A unidade a que se refere o caput deste artigo destinar-se-á para a implementação de atividades de ensino e de formação, em serviço, de professores nas referidas tecnologias e funcionará como unidade administrativa orçamentária da Secretaria de Educação Esporte e Lazer e será regulamentada mediante decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art.7º. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Educação, mediante requerimento do interessado.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de Julho de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 09/09 de Autoria Poder Executivo.

LEI Nº 17.557 /2009
EMENTA: INTERPRETA O ART. 3°, INCISO II DA LEI 17.384/2007.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - O saldo devedor previsto no inciso II do Art. 3° da Lei 17.384/2007 será aquele remanescente após a aplicação da redução de 60% (sessenta por cento) prevista no Art. 4° da mesma lei.

Art.2º - Aplica-se a esta Lei o disposto no Art. 106, inciso I da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de julho de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 05/09 de Autoria Poder Executivo

LEI Nº 17.558 /2009
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EDUCADORES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC autorizado a contratar até 190 (cento e noventa) Educadores Sociais, por 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§1º. Os requisitos para as contratações, a jornada de trabalho e as funções a serem exercidas pelos contratados encontram-se especificadas no Anexo I, enquanto a remuneração a que farão jus corresponderá àquela referida Anexo II.

§2º As contratações previstas no caput serão encerradas antes do período de 12 (doze) meses se, nesse ínterim, já se houver concluído o concurso público para a admissão de servidores para o exercício de funções semelhantes.

Art. 2º Aplica-se aos contratos ora autorizados o que dispõe a Lei nº 16.757, de 17 de abril de 2002, além do disposto na parte inicial do art. 5º, da Lei 15.521, de 18 de outubro de 1991 a respeito do adicional de serviço noturno.

Parágrafo único. Os contratados regidos por esta Lei que ficarem submetidos ao regime de plantão também farão jus ao adicional de plantão no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de julho de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 06/09 de Autoria Poder Executivo.

LEI Nº 17.559 /2009
EMENTA: Denomina-se os logradouros públicos que em desdobramento do Alto do Mandú, passa-se a compor a comunidade de Sítio Grande.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Passa a denomina-se COMUNIDADE SITIO GRANDE parcela dos logradouros da atual comunidade Alto do Mandu, no Bairro de Casa Amarela, as seguintes: Rua Massaranduba; 1ª, 2ª e Travessa da Massaranduba; Rua Visgueiro; Rua Bacuri; Rua Jaguarana, Rua Pau D´Arco; Rua Murici; Rua Aroeira; Rua Docenópolis; 1ª, 2ª e 3ª Travessa da Docenópolis; Rua Vila Nova; Rua Baixa Grande; Rua Cedro; Rua Jacarandá; Rua Jequitibá; Rua Baraúna; Rua Imbiraba; Rua Sucupira e Rua Mandacaru.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de julho de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 123/2007 de autoria do Ver. Osmar Ricardo

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Sindacs conquista produtividade e enquadramento

Após um ano de luta, liderados pelo SINDACS-PE, os Agentes Comunitários de Saúde (AC’s) e de Endemias (ASACE’s) do Recife, tiveram uma importante vitória.

Os trabalhadores unidos ao SINDACS, como representação legitima e única, conquistaram a produtividade SUS a ser paga no contracheque do próximo mês de junho.

Junto com o SINDACS-PE, o vereador Luiz Eustáquio, teve uma atuação decisiva nas articulações, intervenções e negociações, que vão resultar em ganhos reais para a categoria.

O acordo foi firmando entre o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias de Pernambuco (SINDACS-PE) e a Secretaria Municipal de Saúde no dia 22/05.

Os secretários de Saúde, Gustavo Couto, e de Administração, Fernando Nunes, firmaram o compromisso de enquadrar no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Saúde (PCCV) os ASACE’s e os ACS’s.

No primeiro momento, serão enquadrados no PCCV os ASACE’s por atenderem as exigências da lei que institui a Tabela de Progressão Salarial dos servidores da saúde de nível médio.
A Lei Nº. 16.959/2004 fixa a carga horária de 40 horas semanais e insere os ASACE’s no Subgrupo Ocupacional – Assistente em Saúde. A Lei Nº. 17.233/2006, que criou os cargos de Agentes Comunitários de Saúde em nível fundamental, não permite, automaticamente, o enquadramento na tabela do PCCV.

Porém, o compromisso assumido pela prefeitura é verificar na lei as condições para fazer o enquadramento dos ACS’s, proposta defendida pelo SINDACS-PE desde 2008. Será formado um grupo de trabalho para elaborar as modificações necessárias, com a participação de dirigentes do SINDACS-PE, vereadores e de representantes da Prefeitura.

Em assembléia realizada no dia 22/05, que contou com a participação expressiva de 600 trabalhadores da categoria, foi aprovado o acordo firmado com a gestão municipal.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Servidores da Prefeitura do Recife podem solicitar parte do 13º salário

O prefeito do Recife, João da Costa, autorizou, nesta semana, que os servidores municipais possam solicitar o adiantamento de 50% do 13° salário, a partir deste mês de julho. Para que o benefício seja recebido na próxima folha de pagamento, o pedido deve ser encaminhado à Diretoria de Administração Setorial (DAS) de cada secretaria até o dia 10 de julho. Para quem quiser o benefício após o mês de julho, o pedido deve ser encaminhado ao respectivo DAS até o dia 10 do mês em que se quer receber o adiantamento. Só terão direito a fazer o pedido de adiantamento os servidores que tiverem no mínimo um ano de exercício profissional efetivo na Prefeitura do Recife. De acordo com o secretário municipal de Administração e Gestão de Pessoas, Fernando Nunes, o prefeito havia suspendido, temporariamente, a solicitação do benefício, desde janeiro, como uma medida cautelar diante do cenário de crise.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Reajuste será votado à revelia

Há 33 dias em greve, os auxiliares e técnicos de enfermagem vinculados à Prefeitura do Recife foram surpreendidos com um projeto de lei enviado à Câmara dos Vereados do Recife, que prevê um aumento de 4% para todas as categorias da prefeitura que não fecharam acordo previamente com a gestão. Para o presidente do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem (Sindate), Francis Herbet, a postura da gestão está usando um artifício político para não negociar com a categoria. “Ele mandou esse projeto, agora, porque a Câmara está prestes a entrar em recesso e deve aprovar ou não o projeto de lei com urgência, antes do início do recesso”, afirmou Francis, que se mostra indignado com a possibilidade de não voltar a negociar com a prefeitura.
De acordo com Francis Herbet após aprovar esse projeto de lei, os vereadores entram em recesso e a categoria só terá a possibilidade de voltar a negociar com a prefeitura em agosto. A categoria foi informada da situação por meio de vereadores da oposição que estavam presentes em uma audiência pública realizada na última terça-feira na Câmara. “Ele (João da Costa) está empurrando o que ele quer nesse projeto para não negociar com a gente. Nossas reivindicações não foram atendidas e, mesmo assim, o projeto está prestes a ser aprovado na Câmara”, declarou.
A greve dos auxiliares e técnicos de enfermagem prejudica os atendimentos na rede. Serviços elementares como aplicações de vacinas, realização de curativos, distribuição de medicação e coleta de sangue ficam sem ser prestados aos pacientes que necessitam deles. Quanto ao projeto de lei, por meio de nota, a assessoria de imprensa da PCR confirmou o envio do documento à Câmara de Vereadores e esclareceu que a proposta de 4% foi aprovada durante mesa de negociação com os servidores, assim como foi firmado o compromisso de discussão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e o reajuste no ticket-alimentação, que passará de R$ 9 para R$ 10 em janeiro de 2010. No entanto, a prefeitura garantiu que as conversas setoriais com algumas categorias, como a dos técnicos e auxiliares de enfermagem e assistentes sociais prosseguirão até que as partes cheguem a um acordo. O texto ainda assegurou que a votação do projeto de lei deve ser realizada a tempo do incremento ser incluído nos vencimentos de julho.